Poderes Notariais dos Advogados Portugueses

Nos termos do Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, os advogados inscritos na Ordem dos Advogados Portugueses possuem competência para praticar determinados atos notariais. Esta legislação atribui aos advogados a faculdade de realizar reconhecimento de assinaturas (simples e com menções especiais, presenciais ou por semelhança), autenticação de documentos particulares, certificação da conformidade de fotocópias com os originais e certificação de traduções.

A Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho, estabelece requisitos adicionais para o exercício destas competências. Conforme esta regulamentação, a validade dos atos notariais praticados por advogados depende obrigatoriamente do registo em sistema informático oficial. Esta exigência garante a rastreabilidade e segurança jurídica dos documentos autenticados, alinhando-se com os princípios que regem a atividade notarial em Portugal.

É importante salientar que estes poderes não são absolutos. Os advogados não podem praticar atos notariais quando sejam partes interessadas diretas ou indiretas, ou quando existam relações familiares com as partes envolvidas, conforme estabelecido pela ética profissional e jurisprudência da Ordem dos Advogados. Para questões específicas sobre a aplicação destes poderes, recomenda-se consultar diretamente a Ordem dos Advogados ou verificar a legislação atualizada no portal da Ordem.